Você sabia que para investir em mercado de alimentos devem ser seguidas algumas normas regidas pela Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária? Nesse post estarão as principais informações sobre legislação para suplementos alimentares que você precisa saber!
Os suplementos alimentares servem para complementar a alimentação de forma saudável. Visto isso, tiveram seu mercado impulsionado consideravelmente entre 2015 e 2020 e mantém o crescimento progressivo até os dias de hoje. Uma pesquisa de mercado realizada pela ABIAD registrou um aumento de 48% no consumo dos suplementos durante a pandemia de Covid-19 como forma de cuidado com a saúde.
Muito disso se dá pelo mercado de suplementos alimentares ser muito promissor, isso pela imensa gama de possibilidades que existem para desenvolver esse produto em variadas opções de formatos e sabores diversos, contendo as vitaminas, proteínas e minerais que você mesmo desejar.
Porém, para que se possa investir na área de suplementos alimentares deve-se seguir as regulamentações e legislações vigentes nesse mercado. É uma categoria recente criada pela ANVISA, mas é importante saber as regras apropriadas para eles. Então, trouxemos neste post informações indispensáveis para você conhecer antes de investir nesse mercado.
Fonte: Freepik
Legislação para Suplementos Alimentares
A categoria “Suplementos Alimentares” foi criada em 26 de junho de 2018, por meio da RDC Nº 243/2018, para garantir o acesso seguro da população a produtos de qualidade. Assim, foram reunidos produtos que eram enquadrados como alimentos para atletas, alimentos para gestantes e suplementos vitamínicos e minerais dentro dessa única categoria, principalmente para evitar a confusão com medicamentos fitoterápicos. Inclusive, a RDC não só exigiu a inclusão da expressão, como também destacou tamanhos e contrastes de letras ideais para a correta identificação dessa categoria de produto.
Essa resolução mencionada dispõe sobre os requisitos para composição, qualidade, segurança, rotulagem e atualização de listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar desses produtos. Portanto, é uma resolução sobre os requisitos sanitários próprios para essa categoria, adotando pela ANVISA a definição específica de suplementos alimentares como sendo:
“Produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.”
A partir dessa resolução, outras normas foram instituídas, além de instruções normativas para complementar os requisitos estabelecidos por leis. Falaremos um pouquinho sobre elas.
RDC Nº 239/2018
Como muitas vezes, para manter a vida útil do produto maior, são adicionadas substâncias que não tem a intenção de nutrir, mas que são capazes de melhorar as características dos produtos, a RDC 239/2018 foi proposta para estabelecer as substâncias, as quais são chamadas de aditivos alimentares e/ou coadjuvantes de tecnologia, que são autorizados para uso em suplementos alimentares. Essa resolução lista também os limites máximos e condições de uso para cada aditivo permitido, uma vez que alteram as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação do produto.
Importante mencionar que a RDC vigente autoriza o uso de edulcorantes, como os famosos sorbitol, xilitol e eritritol. Edulcorantes são utilizados para substituição parcial ou total de açúcares, destacando uma das características principais do consumo de suplementos alimentares em dietas e alimentação saudável, que é a restrição do açúcar.
Muitas são as classes de aditivos permitidas, portanto é necessário estar atento. Foi instituída pela resolução infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437 de 1997, o descumprimento dessas normas.
Instrução Normativa nº 28/2018
Com a função de complementar a RDC 243/18, a Instrução Normativa 28, de 26 de julho 2018, foi proposta estabelecendo as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Mas o que são esses constituintes? São os probióticos e ingredientes utilizados na composição dos suplementos alimentares com a finalidade de fornecer nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas para o produto. Basicamente, é o que faz do produto um suplemento alimentar. Assim, estão contidos na instrução normativa outros ingredientes que você pode adicionar no seu produto, e os que não.
Confira alguns requisitos de outros ingredientes que podem ser implementados na produção de suplementos alimentares, sem prejuízos, a fim de fornecer sabores, cores e aromas diversos, assim como para dissolver, diluir ou alterar consistência:
- Ingredientes já tradicionalmente utilizados na elaboração de alimentos e que atendam os respectivos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pela legislação brasileira, como os editados pela ANVISA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) – para matérias primas;
- Não sejam classificados como novos alimentos ou novos ingredientes (sem histórico de consumo no país ou em quantidades muito superiores às utilizadas na dieta regular), nem como aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia;
- Não sejam ingredientes fontes de aminoácidos, vitaminas, minerais, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos. E sem alegações na rotulagem ou propaganda que induz a acreditar que há;
- Não modifiquem a finalidade de uso ou a forma de apresentação do produto como suplemento alimentar. A finalidade dos suplementos é fornecer complemento à alimentação de indivíduos saudáveis;
Rotulagem em Suplementos Alimentares
Quanto à rotulagem, deve seguir as regras padrões da nova legislação de rotulagem nutricional da ANVISA, principalmente dando atenção às alegações quanto aos constituintes. O uso das alegações é opcional, exceto quando há probióticos ou enzimas na composição, como muitos dos suplementos possuem, torna-se necessária a alegação.
Os limites mínimos e máximos precisam ser atendidos na recomendação diária de consumo do produto para os grupos populacionais indicados pelo fabricante. Como podem variar de acordo com o grupo, foram estabelecidos limites para diferentes faixas etárias: 0 a 6 meses, 7 a 11 meses, 1 a 3 anos, 4 a 8 anos, 9 a 18 anos, acima de 19 anos, gestantes e lactantes.
Instrução Normativa nº 76/2020
Atualizando a IN 28/18, a ANVISA instituiu a IN 76, de 5 de novembro de 2020, com o mesmo objetivo da instrução passada, mas incluindo mais nutrientes autorizados, limites de máximos e alegações e requisitos de composição no desenvolvimento desses complementos alimentares.
Prazo para adequação
Como são normas relativamente novas, fica estabelecido o prazo de até 60 meses para adequação dos produtos a partir da data de publicação da resolução 243/18. Ficando sujeito a punição de infração sanitária o descumprimento e não alteração nas informações requeridas nas normas sanitárias mencionadas acima.
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